Processo 0010197-66.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010197-66.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010197-66.2026.5.03.0075 AUTOR: BRUNO CORREIA DE PAIVA RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339feb1 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO BRUNO CORREIA DE PAIVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando vínculo como líder de depósito de 06/11/2017 a 03/10/2025. Sustenta que desenvolveu Síndrome de Burnout decorrente de assédio moral, cobranças excessivas, metas e ameaças de demissão, fazendo jus à estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. Alega, ainda, labor em condições insalubres sem o devido adicional, gozo parcial do intervalo intrajornada, prestação de horas de sobreaviso e acúmulo de funções. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória com reflexos, retificação da CTPS, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso com reflexos, adicional por acúmulo de funções com reflexos, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.531,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. e6db0ec, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, e impugnou integralmente as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante, ID. 9daccbf. Realizadas provas periciais médica (ID. 8543988) e técnica de engenharia (ID. deb6391), com manifestações das partes. Audiência de instrução realizada com depoimento pessoal do reclamante e oitiva de três testemunhas, ID. 5786449. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Impugnação aos valores O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, acolho, para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 04/02/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CRFB/1988; art. 487 do CPC; Súmula 308 do C. TST).   Doença ocupacional e estabilidade provisória O reclamante alega que desenvolveu Síndrome de Burnout decorrente de excesso de trabalho, cobranças de metas e ameaças de demissão por parte dos supervisores Felipe e Rogério. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade provisória, retificação da CTPS, além de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada contesta as alegações, sustentando que a patologia psíquica tem natureza multifatorial e decorre de fatores extralaborais, como problemas familiares graves (câncer de mama da mãe e cuidados com o irmão menor). O laudo pericial médico (ID. 8543988) concluiu de forma categórica pela…

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