Processo 0010197-74.2026.5.03.0137
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010197-74.2026.5.03.0137 RECORRENTE: MARLON BRUNO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARLON BRUNO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010197-74.2026.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso das rés, para consignar que os valores indicados na exordial sejam limitadores daqueles apurados em liquidação e para afastar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, vencido em parte o Exmo. Desembargador relator; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para determinar que a integração do salário pago "extra folha" observe o valor médio mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), por todo o período contratual, com reflexos no aviso prévio indenizado, no repouso semanal remunerado, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), nos termos postulados na petição inicial (ID. 4129210, fls. 6/7); manteve o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação, porque compatível; custas inalteradas; quanto ao restante do mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "LIMITAÇÃO DE VALORES (matéria comum ao recurso das rés) As reclamadas postulam que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores apurados e atribuídos aos pedidos na petição inicial. Entendo que, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Não obstante, prevalece o entendimento da maioria desta Turma, esposado em diversos outros julgados, no seguinte sentido: "A adoção do procedimento sumaríssimo traz uma série de benefícios à parte autora, tendo em vista a celeridade que lhe é característica. Por isso mesmo, entendo que nos procedimentos de rito sumaríssimo, a liquidação deve observar o limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT), bem como o limite máximo do valor da causa a 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Raciocínio diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado, a seu bel-prazer, com uma execução ilimitada, o que certamente contrariaria o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. A limitação em foco encontra amparo na aplicação analógica do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao…
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