Processo 0010197-80.2021.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010197-80.2021.8.16.0026 Processo: 0010197-80.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): LUCIMARA SCOPEL Vistos. A parte requerente informou que a parte requerida regularizou a sua situação no imóvel (mov. 72.1). Desta feita, têm-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta a falta de interesse de processual, razão pela qual a tutela pretendida perdeu seu objeto. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da quitação da dívida cobrada, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II . questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem recair sobre a parte autora ou sobre o réu, considerando que a citação do réu ocorreu após o pagamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Nas hipóteses de perda de objeto, a sucumbência deve ser atribuída àquele que deu causa ao processo, conforme o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.4. O pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, atraindo a aplicação do artigo 90 do código de processo civil. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de perda de objeto, a sucumbência deve ser atribuída àquele que deu causa ao processo.” (TJPR, 00017666020208160004 - Curitiba, Rel. Des. Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/06/2025, 5ª CC, Data de Publicação: 20/06/2025) Neste viés, observado o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deverá ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, à parte requerida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. Levante-se eventuais restrições concernentes ao feito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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