Processo 0010197-86.2026.5.03.0036

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010197-86.2026.5.03.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0010197-86.2026.5.03.0036 RECORRENTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA NUNES RECORRIDO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010197-86.2026.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso do ordinário interposto pelo reclamante (Id. 9ee1fe5), eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, adotando as razões de decidir da sentença (Id. 2f0e38e), nos termos que dispõe o art. 895 § 1º, IV da CLT, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos os seguintes: "1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. A reclamada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob o argumento de que a peça recursal não impugna os fundamentos da sentença, o que caracterizaria ausência de dialeticidade. Analiso o requerimento. A leitura das razões do recurso ordinário (Id. 9ee1fe5) demonstra que o reclamante expõe os motivos pelos quais entende que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. O trabalhador argumenta expressamente que a avaliação de desempenho conduzida pela empregadora padece de subjetividade e que as notas atribuídas não refletem a realidade dos fatos, opondo-se à conclusão da magistrada de que os critérios objetivos não teriam sido cumpridos. Além disso, o recorrente contesta a validade dos parâmetros adotados pela empresa e defende que a prova oral favorece a sua tese. Dessa forma, os argumentos recursais mostram-se suficientes para confrontar os fundamentos adotados na sentença, permitindo o exercício do contraditório e o reexame da matéria por este Tribunal. Não há violação direta ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. 2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. A magistrada indeferiu o pedido de diferenças salariais por considerar que o reclamante não preencheu os critérios exigidos pelo regulamento da empresa. A decisão destacou que os documentos apresentados pela reclamada, especialmente o histórico de situações e as avaliações de desempenho, comprovaram que o trabalhador registrou atrasos e saídas antecipadas acima do limite tolerado, além de ter recebido notas inferiores à média de sua gerência. A juíza também ressaltou que o reclamante não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade desses documentos ou de demonstrar qualquer ato discriminatório patronal. O recorrente alega que sempre possuiu desempenho compatível com a progressão e que o regulamento da empresa tem sido aplicado de forma arbitrária para favorecer um grupo específico de empregados. O recorrente argumenta que as testemunhas confirmaram o caráter subjetivo das avaliações e que a empresa falhou em comprovar a falta de recursos orçamentários. Pede a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento da progressão horizontal de todo o período imprescrito e seus respectivos reflexos. A empresa defende a…

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