Processo 0010197-89.2026.5.03.0132

TRT3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0010197-89.2026.5.03.0132
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA PetCiv 0010197-89.2026.5.03.0132 AUTOR(A): GUILHERME BARBOSA CARLOS RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46faad proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUILHERME BARBOSA CARLOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR em face de UNIÃO FEDERAL. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 2.752,46. A União Federal apresentou defesa escrita, com documentos. Réplica pelo autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Arguiu a União a inépcia da exordial sob o fundamento de que a parte autora não colacionou aos autos as cópias dos Autos de Infração que pretendeu anular, o que, na visão da ré, configurou pedido indeterminado e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem razão, contudo. Com efeito, embora a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), a jurisprudência e a doutrina contemporâneas privilegiam o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas. No caso em apreço, ainda que a parte autora não tenha anexado a cópia física dos Autos de Infração em sua primeira petição, forneceu elementos suficientes para a exata identificação da lide, tais como o número das inscrições em Dívida Ativa, o valor do débito originário e os comprovantes de pagamento das DARFs geradas no portal "Regularize" (ID 4c43bf7 e ID 32b5cf0). Ademais, a própria União, ao apresentar sua peça defensiva, colacionou o processo administrativo (ID 181bc24) e os Autos de Infração objetos da controvérsia (AI 22.510.296-0 e AI 22.510.285-4), o que sanou qualquer eventual omissão documental. Ademais, destaco o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré foi exercido em sua plenitude, sem qualquer prejuízo processual. Dessa forma, estando a lide perfeitamente delimitada e os documentos necessários já encartados aos autos, rejeito a preliminar de inépcia. DÉBITO FISCAL O autor, empregador rural, relatou ter sido alvo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que culminou na lavratura dos Autos de Infração nº 22.510.285-4 e 22.510.296-0. Narrou que, após a notificação, procedeu à emissão das guias DARF e à quitação das multas com o benefício da redução de 50% previsto no art. 636, §6º, da CLT, acreditando ter liquidado integralmente o débito. Sustentou que, todavia, foi surpreendido pela inscrição dos saldos remanescentes em Dívida Ativa da União. Defendeu que o pagamento foi tempestivo, uma vez que a contagem do prazo de 10 dias para o desconto deve observar o critério de dias úteis, conforme o art. 775 da CLT. Sob a alegação de que a manutenção da inscrição é indevida e decorre de erro material ou sistêmico da Administração Pública, o autor apontou prejuízos à sua saúde financeira e capacidade negocial, pugnando pela declaração de nulidade dos Autos de Infração e pela desconstituição dos débitos fiscais. Argumentou que a conduta da ré violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, visto que agiu com boa-fé ao buscar a regularização imediata de…

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