Processo 0010197-94.2025.5.03.0077

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010197-94.2025.5.03.0077
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI CSAC 0010197-94.2025.5.03.0077 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c4880 proferida nos autos. Vistos os autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, opôs impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos constantes sob o id. 9c582a1. BANCO DO BRASIL SA, em seu turno, opôs embargos à execução (id. a18bb17). Oportunamente, manifestaram-se as partes sobre a impugnação e os embargos opostos. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, estando o Juízo garantido (id. aa6030d).   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Limitação dos cálculos O impugnante questiona os cálculos homologados em razão da apuração das parcelas devidas aos substituídos apenas até o mês de novembro de 2025. Alegando que comando exequendo previu o pagamento de parcelas vincendas, afirma que o perito foi omisso em adotar as medidas necessárias à obtenção dos elementos indispensáveis à correta apuração dos créditos trabalhistas e requer a retificação dos cálculos para que sejam computadas as verbas até a data atual. Conforme esclarecido pelo perito, em sua manifestação de id. 8ef913f, a apuração das parcelas foi limitada ao mês de novembro de 2025 “por corresponder ao último período abrangido pela documentação juntada pela Reclamada nos autos.” Se considerados os argumentos do impugnante, os cálculos periciais jamais poderiam ser homologados, uma vez que sempre estariam desatualizados em face das parcelas vincendas. Assim, tendo em vista o deferimento de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 01/09/2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30 minutos. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. …

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