Processo 0010198-02.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010198-02.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010198-02.2026.5.03.0156 AUTOR: KEROLLYN BARBOZA SOUZA RÉU: NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90603d9 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010198-02.2026.5.03.0156   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica.   PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Alega a parte reclamada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar contratos de natureza civil, como sustenta ser o caso dos autos. Sem razão. Primeiramente, ressalto que não há precedente vinculante sobre a matéria. A CLT há muito dispõe que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice" (art. 652, III), já alargando a competência justrabalhista para abranger relações de trabalho lato sensu, nas quais, embora ausente autêntica subordinação jurídica, a condição singela do prestador de serviço aproxima-se -embora não se equipare -à hipossuficiência de um empregado. Em sintonia com a referida norma celetista, adveio a Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliando ainda mais a competência da Justiça do Trabalho quanto às relações de trabalho lato sensu (artigo 114, I e IX, da CF). Há, pois, tanto na CLT como na Constituição Federal regras que permitem a apreciação e julgamento, na Justiça do Trabalho, de questões referentes à relação civil, sendo a parte contratada pessoa física. Além disso, no presente caso, a parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego na forma dos arts. 2º e 3º da CLT e a nulidade do contrato de prestação de serviços, o que atrai, indiscutivelmente, a competência da Justiça do Trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir, sendo certo que esta Corte Superior já se posicionou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados