Processo 0010198-14.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010198-14.2026.5.03.0055 AUTOR: LETICIA DE SOUZA FERNANDES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3931c58 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LETICIA DE SOUZA FERNANDES ajuíza ação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 06/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 96.959,36. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Direito Intertemporal Considerada a data da propositura da demanda (3/2/2026) e o período contratual em discussão (a partir de 13/10/2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/2017, conforme Tema 23 de IRR do TST. Sobrestamento Do Feito (Tema 289 do TST) Requer a reclamada o sobrestamento do feito, ao fundamento de que a controvérsia se cinge à natureza jurídica e reflexos do prêmio estímulo, cuja matéria encontra-se afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos perante o TST. Pois bem. No âmbito do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep 0000108-38.2023.5.12.0010, o TST decidirá sobre a seguinte questão: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" No âmbito daquele feito, entretanto, apesar da afetação da matéria, não foi determinado o sobrestamento geral dos feitos, mas apenas a "a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria". Assim, não há óbice ao andamento do feito neste grau de jurisdição. Limites Da Lide Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Exibição de Documentos A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. A parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda. Arcará a demandada, como sói acontecer, com eventual condenação na hipótese de descumprir o ônus que a si incumbia por força das normas trabalhistas, o que será objeto da análise no tópico em que for necessário. Impugnação de Documentos e Valores Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da…
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