Processo 0010198-16.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010198-16.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010198-16.2026.5.03.0022 AUTOR: LARISSA SOUZA NOGUEIRA RÉU: BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fe1bd proferida nos autos. SENTENÇA LARISSA SOUZA NOGUEIRA propôs Ação Trabalhista contra BEM CORRETORA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (1ª reclamada), BP STIP LTDA (2ª reclamada), BP SEGURADORA S.A (3ª reclamada), IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA (4ª reclamada), BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA (5ª reclamada), GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A (6ª reclamada) e TD PARTICIPACOES LTDA (7ª reclamada), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$364.038,99. Defesas apresentadas pelas rés, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.   PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   INÉPCIA. Percebe-se que a exordial atendeu aos requisitos exigidos no artigo 840, §1º, da CLT, bem como possibilitou a produção de defesa útil pelo reclamado, em razão do teor da contestação produzida. Assim, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela autora configura discussão de mérito e com ele será analisado. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, se a parte autora apontou as rés como devedoras das verbas pleiteadas, está configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimadas estão para figurar no polo passivo da ação. Rejeito.   PROTESTOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Testemunha Lucas Eduardo Pinheiro das Messes contraditada ao fundamento de amizade íntima e possuir ação contra a reclamada, com pedido de dano moral. Contradita acolhida, sob protestos, sob o fundamento da Súmula 357 do TST. (00:25:40). Ouvido o depoimento na qualidade de informante. Na hipótese, a existência de pretensão de danos morais em face da reclamada é indício de que há forte ressentimento contra a empresa, o que pode comprometer a imparcialidade do depoimento testemunhal, sendo adequada a oitiva como informante. Assim, julgo insubsistentes os protestos. Testemunhas Brena Souza de Araújo e Pedro Rodrigues Abade contraditadas ao fundamento de amizade íntima ou de possuir ação contra a reclamada. Contradita indeferida, sob protestos (00:41:00 e 00:54:55). Não havendo comprovação de fatos que, em tese, acarretariam a suspeição das testemunhas, torna-se evidente a impossibilidade de se acolher a contradita, pois, caso contrário, configurar-se-ia autêntico cerceamento ao direito de produção de prova das partes. Assim, julgo insubsistentes os protestos.   MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. Narra a autora que foi admitida como Vendedora Interna em 11/10/2024 e…

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