Processo 0010198-21.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010198-21.2025.5.03.0064 AUTOR: JONATHAN BONIFACIO CRUZ RÉU: RG PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c6449 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO JONATHAN BONIFÁCIO CRUZ, devidamente qualificado na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, propôs ação trabalhista em face de RG PNEUS LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$350.443,60 . Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminar, invocou a prejudicial de prescrição, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 191 e seguintes). Juntou documentos e procuração. Reconhecida a conexão destes autos com a reclamação trabalhista de nº 0010480-59.2025.5.03.0064, foi determinada a reunião de processos para julgamento conjunto. Os autos de nº 0010480-59.2025.5.03.0064 foram anexados ao presente caderno processual às fls. 567 e seguintes. Impugnação à contestação pelo reclamante às fls. 546 e seguintes. Foi produzida prova pericial para a apuração do alegado labor em condições insalubres, encontrando-se o laudo à fls. 1.125 e seguintes. Foi produzida prova pericial para a averiguação da suposta doença ocupacional, vindo o laudo às fls. 1.242 e seguintes. Na audiência de instrução, foi produzida a prova oral (fls. 1.292-1.296). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98. No tocante às normas processuais, estas produzem efeitos imediatos, incidindo a regra do tempus regit actum, pelo que a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. Não obstante, as questões de direito material serão analisadas à luz da legislação vigente no período de vigência do contrato de trabalho, ou seja, serão desprezadas as disposições da Lei 13.467/17 até 10/11/2017, e, a partir daí, serão aplicáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. …
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