Processo 0010198-25.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010198-25.2026.8.27.2729/TO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB SP243232) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB SP298126) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB SP368781) ADVOGADO(A) : RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB SP422373) DESPACHO/DECISÃO Em sede de resposta à acusação, a defesa do réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das preliminares, evento 23, MANIF_MPF1 . Os autos vieram conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES A justa causa exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade para o início da ação penal. No caso, a denúncia descreve de forma clara os fatos, indica a conduta atribuída ao acusado e apresenta a devida tipificação, não havendo qualquer defeito que impeça o exercício da defesa. Conforme entendimento do STJ, a inépcia da denúncia só ocorre quando há falha grave que impeça a compreensão da acusação, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a denúncia não precisa trazer prova definitiva, mas apenas elementos mínimos para dar início ao processo, cabendo a comprovação dos fatos à instrução criminal. As alegações de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual. Ante o exposto, de conformidade com o art. 410 do Código de Processo Penal , REJEITO as preliminares arguidas na resposta à acusação. No que se refere à alegação defensiva de identidade fática entre a presente demanda e o processo nº 0054067-09.2024.8.27.2729, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal, com pretensão de reunião dos feitos, passo à análise. A defesa sustenta que ambas as ações versam sobre supostos extravasamentos de efluentes, ocorridos em curto intervalo temporal, envolvendo a mesma propriedade, a mesma noticiante e dinâmica fática semelhante. De fato, tais circunstâncias podem, em tese, indicar a existência de conexão, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Todavia, a suposta imputação constante destes autos refere-se a episódio específico de lançamento de efluente altamente poluente (“esgoto bruto”), decorrente de extravasamento vinculado à estação elevatória mencionada, com repercussões ambientais próprias, amparadas em laudos periciais e demais elementos informativos constantes dos autos. Assim, embora haja similitude quanto ao contexto fático e aos sujeitos envolvidos, os fatos narrados apresentam contornos individualizados, especialmente no que diz respeito à ocorrência do evento, sua extensão e ao conjunto probatório respectivo, o que afasta, ao menos neste momento, a necessidade de reunião dos feitos. Ressalte-se, ainda, que a reunião de processos por conexão não possui caráter absoluto, devendo ser orientada por critérios de conveniência e pela inexistência de prejuízo às partes, não se evidenciando, no caso, risco concreto de decisões conflitantes que justifique a medida. Dessa forma, deve o feito prosseguir regularmente, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos novos. No mais, os fatos narrados constituem crime, e não se verifica, na hipótese, nesta fase de cognição processual, a existência de manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, ficando, pois, RATIFICADA a decisão que recebeu a denúncia. Designo o dia e horário previstos no evento anterior para a realização da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá…
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