Processo 0010198-37.2024.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010198-37.2024.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010198-37.2024.5.18.0129 AUTOR: ALAIN DELON FELIX DA SILVA FILHO RÉU: AGUAPEI AGROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35b675 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pela executada (AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A.) aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. A executada alega, em síntese, que os cálculos não observam estritamente o título executivo, carecem de memória analítica suficiente e contêm equívocos na apuração de diversas verbas. Regularmente intimado, o reclamante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Contadoria Judicial apresentou sua análise sob o Id d8b52e1. É o relatório. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Própria, tempestiva e regularmente oposta, conheço a impugnação oposta pela parte reclamada. 2. MÉRITO 2.1. DA METODOLOGIA DA BASE DE CÁLCULO (REMUNERAÇÃO) A  reclamada  impugnou a remuneração adotada nos cálculos do reclamante, argumentando que sua origem não foi demonstrada e que o título executivo determinou a observância da remuneração descrita nos recibos de pagamento, e não a utilização automática da "maior remuneração". A Sentença determinou expressamente: "Para fins de liquidação do julgado, quando for o caso, deve ser observada a remuneração descrita nos inclusos recibos de pagamento, acrescida de eventuais parcelas e reflexos deferidos na presente Sentença - o que em verdade já fica contemplado com a condenação em reflexos destas verbas feita nos tópicos específicos.". Frisa-se que o Acórdão (Id c5ae5d4) não alterou essa determinação. A Contadoria verificou que os cálculos do reclamante utilizaram uma "Maior Remuneração" de R$ 2.063,81 para o cálculo de 13º Salário, Aviso Prévio e Férias + 1/3, e um "Salário Base" variável. Ressaltou que não há detalhamento explícito sobre a origem dessa "Maior Remuneração" nem como ela foi derivada dos recibos de pagamento ou se representa uma média de parcelas variáveis. Concluiu que isso impede a verificação da estrita observância do comando sentencial. Nesse contexto, tendo em vista que a Contadoria Judicial confirmou a falta de demonstração clara e rastreável da origem da "Maior Remuneração" utilizada pelo reclamante, o que contraria diretamente a determinação sentencial de observar a remuneração constante nos recibos de pagamento, acolho a impugnação da reclamada neste ponto. Por conseguinte,  determino que o exequente retifique os cálculos apresentados especificamente quanto à base de cálculo da remuneração, demonstrando de forma clara e rastreável a origem da remuneração utilizada, em estrita conformidade com a remuneração constante dos recibos de pagamento, conforme determinado no título executivo. 2.2. DA COMPOSIÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS A reclamada alegou que o cálculo do exequente não demonstra de forma transparente o saldo considerado, os extratos utilizados e a metodologia adotada para a apuração da multa de 40% do FGTS, requerendo a demonstração analítica da composição da parcela. Instada, a  Contadoria Judicial constatou que, embora a manifestação do reclamante (Id  52ba0e6) mencione a existência de extrato do FGTS e planilha de cálculo em apartado, a planilha de cálculo anexada (Id 326dc6e) não detalha a base de cálculo da multa, o saldo fundiário considerado ou os extratos utilizados. Observou que há apenas um…

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