Processo 0010198-40.2024.5.15.0058

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010198-40.2024.5.15.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010198-40.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JULIANO EDER PAULO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANO EDER PAULO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db6cb6 proferida nos autos. ROT 0010198-40.2024.5.15.0058 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BEVALE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) GUILHERME MELLEM MAZZOTTA (SP263041) GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (SP339069) MATEUS CARNEIRO DA COSTA (SP187714) VANESSA JULIANA FRANCO (SP152854) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO EDER PAULO DE SOUZA LEANDRO ARRUDA (SP337629) Recorrido:   Advogado(s):   BEVALE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) GUILHERME MELLEM MAZZOTTA (SP263041) GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (SP339069) MATEUS CARNEIRO DA COSTA (SP187714) VANESSA JULIANA FRANCO (SP152854) RECURSO DE: BEVALE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id f326782; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 4b568b3).  Cumpre ressaltar que no dia 14/11/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quantos às horas extras e integração dos prêmios, inviável o apelo, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre ela, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Ademais, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Todavia, de fato, o v. julgado não se pronunciou sobre o banco de horas, relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA Constou no v. acórdão: "JORNADA DE…

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