Processo 0010198-45.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010198-45.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010198-45.2026.5.03.0174 AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df9acd proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por SANDRA REGINA PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE ARAGUARI, em que sustenta, em síntese, descumprimentos contratuais por parte do reclamado. Deu à causa o valor de R$ 24.303,41. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (Id be5565e), com preliminares, e, no mérito, contestou os pedidos com base nos argumentos fáticos e jurídicos expostos na defesa. Juntou documentos. Em audiência (Id 9034544) declarou-se preclusa a prova documental . Na assentada, as partes informaram que não produziriam prova oral. Sobre a defesa e os documentos o reclamante se manifestou em Id 4cc6f1f. Vieram conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. Decido. Inépcia da inicial O reclamado argui a preliminar em epígrafe ao fundamento de que “da narração dos fatos não decorreu de forma lógica o pedido, eis que o pedido é todo fundamentado como se o Autor fosse ocupante do cargo de agente comunitário de saúde”, Id be5565e.  Rejeito. A preliminar de inépcia da petição inicial por falta de logicidade foca exclusivamente na estrutura do silogismo jurídico, verificando se a conclusão (pedidos) derivam coerentemente da premissa fática narrada (causa de pedir). Trata-se de um controle de admissibilidade estritamente formal: se a narrativa permitir a compreensão da pretensão, a petição é considerada apta, devendo qualquer questionamento sobre a veracidade dos fatos ou a aplicação do direito ser reservado ao exame de mérito, onde se decidirá pela procedência ou improcedência do pedido. Prescrição quinquenal Devidamente arguida, considerando o ajuizamento da reclamatória em 17/03/2026, declaro inexigíveis eventuais pretensões de natureza pecuniária anteriores a 17/03/2021 (art. 7º, XXIX, CF; Súmula 308, I, TST), ficando o presente feito, no particular, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diferenças salariais – piso da categoria A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da L. 12.994/14 c/c com o art. 198, §9º, que previu o piso profissional da categoria em 02 salários-mínimos vigentes à época, a partir de janeiro de 2023. O reclamado se defende ao fundamento de que “A Reclamante postula em juízo o pagamento do piso salarial do cargo de agente comunitário de saúde, contudo, é ocupante do cargo de agente de combate às endemias”, Id be5565e. Prossegue asseverando que com a Emenda Constitucional 120, a União passou a ser responsável pelo repasse dos valores para pagamento do piso dessas categorias, porém, até agosto de 2024, os repasses eram insuficientes para cobrir todos os servidores. Afirma que, após negociações, houve aumento do repasse a partir de setembro de 2024, possibilitando o pagamento do piso aos agentes de combate às endemias, o que não era viável anteriormente em razão da limitação financeira decorrente dos valores transferidos pela União. Conforme ficha de registro (Id c1edb30) , a reclamante exerce o cargo de agente de combate às endemias, admitida sob o regime da CLT.   A Lei nº 11.350/2006 trata do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Sistema…

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