Processo 0010198-48.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010198-48.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010198-48.2026.5.03.0076 AUTOR: HUGO RESENDE DE AVILA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be92458 proferida nos autos.   SENTENÇA    I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República de 1988, para declarar prescrito o direito de ação no que concerne aos pedidos cuja exigibilidade seja anterior a 26/02/2021, observadas as disposições do art. 3º, da Lei 14.010/2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (§1°, do art.11 da CLT). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos direitos anteriores a 26/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súmula nº 362 do TST.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante narra que trabalha como motorista, mantendo contato com inflamáveis e outros agentes nocivos, sem o recebimento dos adicionais correspondentes. Descreve que, desde a contratação e até 30/10/2025, fazia o abastecimento do veículo da ré dentro dos batalhões da polícia na cidade, não havendo frentistas nas bombas de combustível. Alega também que permanece em ambiente insalubre, exposto ao cheiro de combustíveis e entra em hospitais para coletar exames e documentos de pacientes. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou do adicional de periculosidade, com seus reflexos. A defesa nega a existência de trabalho perigoso, alegando que o reclamante não fazia abastecimento de forma habitual, sendo que gastava apenas alguns minutos na atividade. Nega a exposição a agentes insalubres. Tratando-se de prova técnica, o § 2º do art. 195 da CLT deixa clara a necessidade de realização de perícia e, conjuntamente, a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O laudo pericial é indispensável para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, o perito concluiu pela descaracterização de insalubridade e periculosidade. Com efeito, constatou o expert em seu laudo de Id 8de3e06 e esclarecimentos de Id 64a9816, que o reclamante fazia o abastecimento do veículo no máximo uma vez a cada dia e de duas a três vezes a cada semana, em conformidade com os registros de…

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