Processo 0010198-51.2024.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010198-51.2024.5.03.0033 AUTOR: FLAVIA LUIZA SILVEIRA SOUSA COELHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7fa1d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Aos relatórios constantes da sentença e dos v. acórdãos, os quais adoto e a este os incorporo, tem-se que, nos autos em que contendem FLÁVIA LUÍZA SILVEIRA SOUZA COELHO e ITAÚ UNIBANCO S/A., a 5ª Turma do E. TRT deu provimento ao recurso do Autor “para afastar a prescrição total pronunciada e, de modo a evitar a supressão de instância, determinar o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, como se entender de direito” (cf. acórdão de ID ad4897d). Vieram-me os autos conclusos para o proferimento de nova decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no seu art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão normativa alterada pela Lei nº 13.467/2017 somente regula o ato jurídico firmado sob sua vigência. Ao reverso: quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial, bem como os custos do processo, observará a legislação vigente à época da propositura da ação. Ou seja, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC), considerando-se também que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes à custas e honorários, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, ficam inteiramente rejeitadas as argumentações postas na petição inicial no que toca à pretendida declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais indicados na fundamentação e introduzidos pela “reforma trabalhista” em comento. II. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas à Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de…
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