Processo 0010198-54.2018.8.14.0017

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0010198-54.2018.8.14.0017
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0010198-54.2018.8.14.0017 AUTOR: AGROFLORA AGRICULTURA E FRUTICULTURA LTDA Nome: EDNEY RENATO KIRCHOF Endere�o: desconhecido Nome: EVERSON ROSNEI KIRCHOF Endere�o: desconhecido Nome: ELAINE MULLER MEZZADRI DE OLIVEIRA KIRCHOF Endere�o: desconhecido Nome: LUCIANE MOREIRA CANGUSSU Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental (ID 162760364) formulado por ROMANO ORSI nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de EDNEY RENATO KIRCHOF, LUCIANE CANGUSSU KIRCHOF, EVERSON ROSNEI KIRCHOF e ELAINE MULLER MEZZADRI DE OLIVEIRA KIRCHOF, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Grota Azul (também conhecida como Maringá), área de 226,8403 ha, registrado sob as matrículas nº 11.328, 20.625, 22.101, 1.424, 424, 425, 426, 427 e 4.572 do CRI desta Comarca. Sustenta o autor, em síntese, que firmou com os réus, em 29/11/2010, escritura pública hipotecária de compra e venda da propriedade rural pelo valor de R$ 672.500,00, a ser pago em cinco parcelas anuais de R$ 134.000,00 (vencimentos de 30/06/2010 a 30/06/2014), das quais nenhuma foi adimplida. Aponta a existência de cláusula resolutiva expressa no Título "Do Vencimento Antecipado da Dívida", letra "d", da referida escritura, bem como o ajuizamento de duas execuções hipotecárias na Comarca de Pouso Alegre/MG (autos 0089160-59.2012.8.13.0525 e 0089186-57.2012.8.13.0525) e de ação anulatória nesta Comarca (0004627-05.2018.8.14.0017) na qual já houve tutela deferida para restabelecimento das hipotecas. A demanda foi remetida à Comarca de Pouso Alegre/MG em 2019, em razão do acolhimento de preliminar de prevenção. O Eminente Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 208940/MG, declarou competente este Juízo, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, com retorno dos autos a esta comarca. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, os elementos colacionados aos autos revelam-se consistentes. A escritura pública hipotecária de 29/11/2010 (ID 148551089) documenta inequivocamente o negócio jurídico e a obrigação assumida pelos réus de pagar o valor de R$ 672.500,00 em cinco parcelas anuais. O inadimplemento total é incontroverso, tendo sido inclusive admitido pelos próprios réus nas peças defensivas apresentadas, que limitam-se a impugnar a via possessória eleita, sem negar a inadimplência substancial. Há, ademais, cláusula resolutiva expressa no contrato, prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de não pagamento ou de constituição de novas hipotecas sem consentimento da credora. Nos termos do art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, transformando a posse originalmente legítima dos compradores em posse precária e injusta a partir da constituição em mora, autorizando a tutela possessória pelo vendedor. Este é o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, valendo destacar precedente do egrégio TJPA: "A rescisão contratual é cabível em razão do inadimplemento incontroverso por parte dos adquirentes, conforme art. 475 do Código Civil, permitindo a resolução do…

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