Processo 0010198-54.2023.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010198-54.2023.5.03.0108 AUTOR: EDSON FILLIPE MIRANDA RIZZI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9a19b proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., executado nos autos em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID ea79228 ), em razão da decisão de homologação dos cálculos periciais de id f9fd338. O exequente apresentou contraminuta (id ab38859 ) e opôs impugnação à sentença de liquidação (id 7e2e9e2 ). A executada manifestou-se acerca da impugnação em id 59d5076. A perita prestou esclarecimentos, conforme razões de id 92278e6 e Id dcab39a. É o breve relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos, pois opostos no prazo legal. O Juízo encontra-se garantido pela apólice de seguro garantia de id feb9c96 e pelo depósito de id c694d21. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2.2 - EXAME DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Diferença salarial - Equiparação salarial O embargante alega que o cálculo pericial encontra-se em desconformidade com o título executivo, uma vez que eventual identidade funcional somente poderia ocorrer a partir de maio de 2017, quando o reclamante passou a exercer atribuições compatíveis com as desempenhadas pelos paradigmas. Aduz ainda não ser possível o cálculo com base na paradigma Juliana Macedo, em face desta exercer função gerencial desde 2013, com diferença superior a 2 anos em relação ao reclamante, sendo possível o cálculo apenas com a paradigma Juliana Monteiro. O acórdão exequendo julgou procedente o recurso do autor para reconhecer a equiparação salarial com as paradigmas Juliana Macedo e Juliana Monteiro, de 01/01/2017 a 31/07/2020. Vejamos: “Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o direito à equiparação salarial com as paradigmas Juliana Macedo e Juliana Monteiro, de 01/01/2017 a 31/07/2020, condenando-se o reclamado ao pagamento das diferenças salarias, observada, ainda, a gratificação de função, conforme se apurar em liquidação, com base nos demonstrativos de pagamento do reclamante e dos paradigmas, garantindo-se a irredutibilidade salarial, com reflexos sobre as horas extras (pagas e deferidas), aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, PLR e adicionais de PLR.” Assim, não cabe mais discussão a respeito, na presente execução, em face da ocorrência da coisa julgada. Diferença salarial - Equiparação salarial - Aplicação dos percentuais de reajuste O embargante requer a exclusão dos cálculos periciais da aplicação automática dos reajustes pessoais do reclamante ao salário do paradigma. A perita esclareceu que foi acompanhada a evolução salarial do autor, aplicando-se os reajustes incidentes no salário, considerando o princípio da irredutibilidade salarial. Pois bem. O acórdão que deferiu a equiparação salarial determinou que fosse observada a irredutibilidade salarial. A equiparação salarial visa corrigir uma desigualdade no salário-base pago pela função, enquanto as vantagens pessoais são parcelas que aderiram ao contrato de trabalho do empregado por outros motivos…
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