Processo 0010198-59.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010198-59.2026.5.03.0137 AUTOR: MATEUS FARIA BRUNO RÉU: BRASAUTO INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80a963 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010198-59.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por MATEUS FARIA BRUNO em face de 1) BRASAUTO INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, 2) VAAPTY BH AMAZONAS LTDA e 3) BRASGEO SOLUCOES AMBIENTAIS E EQUIPAMENTOS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. De outro tanto, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à 2ª e 3ª reclamadas, ao argumento de ausência de qualquer relação com a parte autora. As condições da ação, contudo, devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicados os reclamados pela parte autora como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os réus para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nada há a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à…
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