Processo 0010198-62.2025.8.26.0506
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0010198-62.2025.8.26.0506 (processo principal 1054046-19.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vitta Parque dos Lírios - Kelson de Sousa Silva - Vistos. Fls. 40/47: Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por Kelson de Sousa Silva, por meio da qual alega a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fls. 29 teria sido assinado por pessoa estranha ao feito, em endereço no qual afirma não residir desde agosto de 2024, bem como impugna a constrição de ativos financeiros efetivada via sistema Sisbajud, no valor de R$ 778,79, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável, à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Pois bem. Decido. Quanto à alegação de nulidade da citação, verifico que os argumentos trazidos pelo executado não merecem prosperar. A controvérsia reside no fato de a carta citatória ter sido recebida por terceiro, o que, na visão da defesa, comprometeria a ciência inequívoca do demandado sobre a existência da ação. Todavia, o ordenamento processual civil contemporâneo estabelece regras específicas para a citação em locais com controle de acesso, visando garantir a eficácia do ato sem formalismos excessivos que prejudiquem a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, considera-se válida a entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso em exame, o aviso de recebimento foi firmado sem qualquer ressalva pelo funcionário do condomínio, circunstância que gera a presunção de regularidade do ato citatório. É importante notar que o endereço utilizado para a citação é exatamente o mesmo em que o executado foi intimado do cumprimento de sentença, e, mais relevante ainda, a mesma pessoa, o senhor José Oliveira, recebeu a notificação em ambas as oportunidades, conforme se verifica às fls. 164 dos autos principais. A alegação de que o executado residiria em domicílio diverso, no estado do Espírito Santo, não é suficiente para anular o ato. Não há nos autos demonstração de que o devedor tenha cumprido seu dever de comunicar formalmente ao credor ou ao juízo qualquer alteração de endereço, ônus que lhe incumbia para manter a boa-fé processual. A prática de entrega de correspondências em portarias de condomínios é usual e admitida pela lei, não havendo prova idônea de que o condomínio tenha sido impedido de receber notificações destinadas ao morador. A manutenção do mesmo endereço em diferentes fases do processo reforça a validade da diligência realizada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo consolida o entendimento de que a citação entregue na portaria, sem oposição do funcionário, é plenamente eficaz: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . Citação por correspondência. Validade de citação por carta nas ações executivas. Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva. Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art . 248, § 4º NCPC). Ausência de prova de equívoco no recebimento. Citação válida. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23057702720248260000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento:…
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