Processo 0010198-70.2026.5.03.0101

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010198-70.2026.5.03.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010198-70.2026.5.03.0101 RECORRENTE: EFIGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EFIGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f63fe7 proferida nos autos. ROT 0010198-70.2026.5.03.0101 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EFIGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA NILTON CESAR DE RESENDE (MG73831) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO (MG87693) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO (MG87693) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido:   Advogado(s):   EFIGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA NILTON CESAR DE RESENDE (MG73831)   RECURSO DE: EFIGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Não há falar em sobrestamento do trâmite processual até que o TST julgue o Tema 38 de IRR, pois, no caso concreto, não se discute o arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id efe5ee1; recurso apresentado em 01/08/2026 - Id 1edd0ef). Regular a representação processual (Id 9840bf3). Preparo dispensado (Id 00d2ae9, 6f8ec8b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, e art. 37 da CR/88. - violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à aplicação do redutor de 30% sobre as parcelas vincendas da indenização por dano material, consta do acórdão: Quanto à forma de pagamento, o art. 950, parágrafo único do Código Civil autoriza a fixação da indenização em parcela única, medida que prestigia a celeridade e a efetividade da reparação. O deságio de 30% aplicado sobre as parcelas vincendas já atenua eventual risco de enriquecimento sem causa, funcionando como fator de equilíbrio diante da antecipação de capital que seria percebido ao longo do tempo. A adoção do pagamento em parcela única, com o redutor fixado, mostra-se adequada ao caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta 7ª Turma e do TST, carecendo de reforma a decisão de origem quanto ao tópico. Embora a reclamante tenha requerido o pagamento mensal das parcelas vincendas, não há qualquer óbice para que pagamento ocorra em parcela única, considerando que já se encontra aposentada. A apuração deverá seguir as regras próprias do Regulamento do Plano da PREVI, levando-se em conta, a expectativa de vida aplicável à beneficiária mulher. Destaca-se, por oportuno, a tese vinculante fixada no Tema 77 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do c. TST (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068), segundo a qual: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela…

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