Processo 0010199-03.2016.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010199-03.2016.4.01.3801/MG APELADO : REGINA FERREIRA BARRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos, enunciados sumulares e na jurisprudência deste tribunal. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação interposta por Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença que concede a segurança, determinando a concessão de férias relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, com pagamento do adicional constitucional, ao fundamento de que o afastamento para pós-graduação configura tempo de efetivo exercício, assegurando todos os direitos funcionais. Após a sentença (EVENTO 2, OUT2, PAG. 144), ambas as partes opõem embargos de declaração, sendo acolhidos parcialmente apenas os da impetrante, para esclarecer a extensão da liminar anteriormente deferida, mantendo-se a concessão da segurança. Nas razões de apelação (EVENTO 2, OUT2, PAG. 149), a UFJF sustenta inexistência de direito às férias durante o afastamento para capacitação, por ausência de efetivo exercício, defendendo a validade da Orientação Normativa n° 2/2011 e alegando violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Aduz que o art. 102 da Lei 8.112/90 não assegura férias, mas apenas contagem de tempo de serviço. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros à data do ajuizamento, com fundamento na Lei 12.016/2009 e nas Súmulas 269 e 271 do STF. Nas contrarrazões (EVENTO 2, OUT2, PAG. 168), Regina Ferreira Barra sustenta que o afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os fins, garantindo o direito às férias e ao adicional. Argumenta que ato infralegal não pode restringir direito previsto em lei e invoca jurisprudência favorável. Afirma inexistir efeitos retroativos indevidos. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que, com fundamento na…
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