Processo 0010199-12.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010199-12.2026.5.03.0180 AUTOR: JUAN PABLO SANTOS CAMINHAS RÉU: CHINELO DE DEDO BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68988b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JUAN PABLO SANTOS CAMINHAS ajuizou ação trabalhista em face de CHINELO DE DEDO BH LTDA. expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-8). Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.623,35. Juntou documentos. A reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa (fls. 103-104). Tendo em vista a ausência da reclamada, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Revelia e confissão da reclamada Ante a ausência da parte reclamada à audiência, declaro a ocorrência de revelia e aplico a penalidade de confissão quanto à matéria de fato. Nesse passo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte acionante, ficando tal presunção limitada ao cotejo com as demais provas dos autos, bem como ao direito aplicável à espécie. 2 – Vínculo de emprego Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração de vínculo empregatício depende da presença de cinco requisitos, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Por força do princípio da primazia da realidade, a caracterização da relação de emprego deve ser avaliada a partir da situação concreta vivenciada pelas partes contratantes. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que o trabalho autônomo ou eventual não se presume. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Assim, a forma ordinária de contratação de trabalho é mediante vínculo de emprego, o qual se presume existente. A jurisprudência converge para o entendimento de que se o reclamado confirma a prestação de trabalho, alegando a caracterização de outra relação jurídica que não a de emprego, deve comprovar tal alegação. Ante a penalidade de confissão ficta aplicada à reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que o trabalho foi realizado com a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Contudo, os elementos de prova documental trazidos aos autos infirmam, em parte, o período alegado na petição inicial. Verifica-se que os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela parte reclamante (fls. 13-35) foram custeados pela reclamada somente durante o interregno entre agosto/2023 e dezembro/2023. Os demais pagamentos foram realizados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas com CNPJs distintos. Note-se que o pagamento realizado em agosto/2021 (fl. 16) refere-se a empresa com o mesmo nome, mas com CNPJ distinto. Contudo, na causa de pedir apresentada, a parte autora não traz informações sobre tais pessoas físicas e jurídicas. Não menciona, ainda, eventual existência de labor para empresas de mesmo grupo econômico. Nesse contexto, e considerando-se a causa de pedir, o acervo probatório documental carreado aos autos infirma a alegação de que o vínculo de emprego com a reclamada ocorreu desde 2021. Ante o…
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