Processo 0010199-31.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010199-31.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010199-31.2026.5.03.0012 AUTOR: MARCUS VINICIUS AGOSTINHO PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b62a67 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia. As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 atraíram as questões que envolvem as relações de trabalho para a Justiça do Trabalho. Neste diapasão, deve-se entender toda relação socioeconômica que englobe prestação de trabalho humano como um ato de vontade, pessoalidade mínima e caráter continuado. A competência material define-se em razão da natureza da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, observando-se que restam presentes na petição inicial todos os elementos que permitem a análise da questão por este ramo do Judiciário. Como bem colocado pelo Professor José Augusto Rodrigues Pinto, no artigo 'A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Justiça do Trabalho: Reflexos, Inovações e Impactos, livro Justiça do Trabalho - Competência ampliada, LTR': “à Justiça do Trabalho compete processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, a EC n. 45/04 alcançou, sem nenhuma dúvida, todas as pessoas físicas prestadoras de atividade pessoal, subordinada ou não, para a produção de bem ou prestação de serviço a tomador, pessoa física ou jurídica. A abrangência aglutinou na competência da Justiça do Trabalho relações jurídicas de direito material comum e trabalhista”. Com efeito, a elucidação acerca da responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização referente ao dano moral e material está afeta à Justiça do Trabalho, porquanto decorre de uma relação de trabalho. Nesse sentido, no Tema 224 em sede Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) (TST RR – 0000146-58.2022.5.05.0017), foi firmada a seguinte tese como reafirmação da Súmula 392 do c. TST: “DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (Reafirmação da Súmula nº 392 do TST)”. Ante o exposto e estando a presente demanda integralmente acobertada pelo manto do art. 114, VI, da CRFB, afasto a preliminar deduzida.   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados