Processo 0010199-33.2024.5.03.0034
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010199-33.2024.5.03.0034 RECORRENTE: ANDREIA DOS REIS SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74dc1e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010199-33.2024.5.03.0034 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA DOS REIS SILVA OLIVEIRA JULIANA COSTA E SILVA (MG209534) LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (MG179355) Recorrido: Advogado(s): THAIMAN DUARTE OLIVEIRA JULIANA COSTA E SILVA (MG209534) LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (MG179355) Recorrido: Advogado(s): THAUAN MATHIELE DUARTE OLIVEIRA JULIANA COSTA E SILVA (MG209534) LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (MG179355) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 0250e7a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9f99165). Regular a representação processual (Id 96a18ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e5c529: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 9e5c529: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 19fbfd0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 52ef5ee,63702ee; Condenação no acórdão, id c54ebe7: R$ 3.000.000,00; Custas no acórdão, id c54ebe7: R$ 60.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fcd3bd: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idfa25952,5421c28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação à litispendência/coisa julgada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (a primeira, quando se repete ação que está em curso; a segunda, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso) evidenciando, ainda, que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Assim, o objetivo é que a parte não promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. A par dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra na hipótese vertente a tríplice…
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