Processo 0010199-36.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010199-36.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010199-36.2026.5.03.0075 AUTOR: HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e178e proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.;   RELATÓRIO HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES ajuizou reclamatória trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitida pela reclamada em 07/07/2022, para desempenhar as atividades de Operadora de Loja, com remuneração mensal de R$ 1.961,00, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 13/01/2025, em razão de pedido de dispensa solicitado pela reclamante; que laborava em escala de 6x1, das 08h00 às 16h35, sendo compelida a elastecer sua jornada diária em 3 horas, sem a devida compensação ou pagamento; que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; que não usufruía de folga dominical quinzenal, em afronta ao art. 386 da CLT; que usufruiu de apenas 5 dias de férias em todo o pacto laboral; que o vale-transporte era pago com atraso e em valor inferior ao devido; que a sobrecarga de trabalho e o ambiente degradante lhe causaram quadro depressivo e crises de pânico; que as verbas rescisórias restaram zeradas e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.431,40. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação ID a015a00, suscitando preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 42 do TRT3 e de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial, para, no mérito, impugnar os pleitos autorais, sustentando a validade do pedido de demissão, a fidedignidade dos cartões de ponto, a regularidade do gozo de férias, do pagamento do vale-transporte e dos depósitos de FGTS, bem como a inexistência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pela reclamante ID ae53dd4. Oitiva da reclamante em audiência de instrução ID 93ae276. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Suspensão do processo – IRDR Tema 42 do TRT3 A reclamada pugna pela suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 0013487-57.2025.5.03.0000 (Tema 42) pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, que discute a aplicabilidade do art. 386 da CLT e o pagamento em dobro do labor das mulheres aos domingos. Com efeito, verifica-se que o referido incidente já foi julgado pelo Pleno deste Regional em 09/04/2026, com a fixação de tese jurídica vinculante. Portanto, superada a necessidade de suspensão, rejeito a preliminar.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Reversão do pedido de demissão e verbas rescisórias A reclamante pleiteia a reversão do seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa (rescisão indireta), sob a alegação de que foi forçada a se desligar em razão de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, com a condenação desta ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. A reclamada contesta o pedido, sustentando que…

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