Processo 0010199-51.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010199-51.2024.5.03.0028 AUTOR: ANDREIA RODRIGUES RITA ALVES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bba87 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ANDREIA RODRIGUES RITA ALVES (devidamente qualificada na inicial) ajuizou, em 22/02/2024, a presente Ação Trabalhista em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$57.058,17. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID. 2b423d3 e da88638), oportunidade em que contaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. fac9e16). Coligidos aos autos os laudo pericial (ID. 33f1816) e esclarecimentos (ID. 21ce916). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 4c6d2ad), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA RESCISÃO INDIRETA O(a) reclamante pleiteia a reversão do pedido de demissão em rescisão oblíqua do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pois bem. Não há como acolher esse pleito, uma vez que os motivos elencados pelo(a) reclamante para a declaração da rescisão indireta não são graves o suficiente…
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