Processo 0010199-54.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010199-54.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010199-54.2026.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON TADEU DA SILVA ANDRADE RÉU: ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8775cd proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, § 1º da CLT. Rejeito.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora, sob a alegação de que exerceu as mesmas funções, recebendo, porém, salário inferior, pretende o reconhecimento da equiparação salarial para com os colegas Luciano José Perucci Fortes, Pablo Ribeiro dos Santos e Reginaldo José Carneiro, com o decorrente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, lado outro, nega, em sede de defesa, a identidade de funções aventada na peça vestibular. Nos termos do art. 461, caput e § 1º da CLT e da Súmula 6 do TST, são requisitos cumulativos de caracterização da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. Na hipótese, considerando que a reclamada negou a identidade de funções, tem-se que incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT). As provas dos autos não foram suficientes para corroborar a tese inicial. Isso porque, embora a testemunha Luesley Bruno Mol tenha afirmado que tanto o autor quanto os paradigmas exerciam a função de inspetor de equipamentos, desempenhando as mesmas atividades, na mesma equipe, sem diferenças de produtividade, experiência ou qualidade do serviço, entendo que o depoimento da testemunha Israel Fernandes Gomes De Souza se revelou mais convincente. Com efeito, a referida testemunha declarou que Reginaldo, além de executar as mesmas tarefas desempenhadas pelo reclamante, realizava análises próprias do nível IV. Afirmou, ainda, que Luciano e Pablo possuíam níveis distintos de atuação dentro da inspeção, estando aptos a realizar inspeção sensitiva, atividade não desempenhada pelo autor. Acrescentou que, para atingir o nível IV, era necessário cumprir tempo mínimo de experiência, além de treinamento específico, sendo exigidos, por determinação contratual da Samarco, ao menos dois anos de experiência. Informou, também, que os paradigmas realizavam pré-diagnóstico por meio de equipamento específico, atribuição não exercida pelo reclamante. O depoimento deste depoente encontra-se em consonância, ademais, com o prestado pela testemunha Jean Kleber Cervieri, a qual afirmou que Reginaldo era inspetor nível III e foi posteriormente promovido ao nível IV, enquanto o reclamante sempre permaneceu no nível III. Esclareceu que a principal diferença entre os níveis consistia no maior aprofundamento do diagnóstico realizado pelo profissional de nível IV. Confirmou, ainda, que Reginaldo efetuava pré-diagnósticos, ao passo que o autor não desempenhava tal atividade. Impõe-se concluir, portanto, que havia distinção nas atividades realizadas pelos paradigmas e pela parte reclamante, assim como no nível de responsabilidade assumida no…

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