Processo 0010199-56.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010199-56.2026.5.03.0036 AUTOR: KAYKY BRITO DA SILVA DOS REIS RÉU: ANTONIO MARCOS MENDES CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093dba9 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. SOBRESTAMENTO Deixo de sobrestar a presente demanda, com base no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (destacou-se), por não se enquadrar na hipótese de contrato de prestação de serviços de natureza civil/empresarial, na medida em que não houve formalização da prestação de serviços por meio de instrumento contratual ou de constituição de pessoa jurídica. No presente caso, a defesa escrita foi apresentada desacompanhada de documentação e a controvérsia instaurada cinge-se a existência ou não de relação de emprego desenvolvida de forma direta pelo reclamante, não havendo nem sequer alegação de formalização de contratos civis ou de emissão de documentos fiscais que pudessem caracterizar eventual relação comercial. Logo, o julgamento se coaduna com o que vem sendo decidido reiteradamente pelo Excelso STF, em sede de reclamações constitucionais, que vem delimitado o alcance do Tema 1389, nesse sentido. Por pertinente, o trecho da seguinte jurisprudência, verbis: [...] Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral. Ora, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: “Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”. (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008). Dessa forma, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado. […] “Rcl 86571 / GO - GOIÁS Relator(a): Min. Gilmar Mendes; DJe-s/n DIVULG 05/02/2026 PUBLIC 06/02/2026” RELAÇÃO DE…
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