Processo 0010199-64.2024.5.15.0045
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010199-64.2024.5.15.0045 RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698be24 proferida nos autos. ROT 0010199-64.2024.5.15.0045 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS DA SILVA MARIANO ARIANE JOICE DOS SANTOS (SP236730) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA SILVA MARIANO ARIANE JOICE DOS SANTOS (SP236730) Recorrido: Advogado(s): PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 6559f64; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 9b92417). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O perito verificou que a empresa deixa disponível na entrada das câmaras, japonas térmicas coletivas comprovando-se. Entretanto, não restou comprovado o efetivo uso pelo reclamante durante a jornada laboral., pág. 665. Isso porque, como bem esclareceu o expert, "a NR 06 é clara, quando define que o EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO utilizado pelos trabalhadores, DEVEM SER INDIVIDUAIS". De fato, não se tendo individualmente para cada empregado o EPI adequado e não se excluindo a possibilidade de que mais de um adentrasse a câmara fria ao mesmo tempo, até porque a testemunha obreira ouvida nos autos declarou que, como a parte autora, adentrava várias vezes a câmara fria. Portanto, correta a conclusão pericial em considerar não ter sido fornecido o EPI em questão, tornando devido o adicional deferido, no grau apurado pelo expert, conforme enquadramento legal. Não procede, igualmente, a tese recursal de que "in casu, que não procede o pleito por não restarem as atividades obreiras devidamente apontadas como insalubres. Atente-se para a redação de referidos dispositivos legal." Como claramente apontado no laudo, de acordo com Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividade e Operações Insalubres, são assim consideradas as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Tendo a perícia obrigatória realizada apurado a execução de atividade pela parte autora nas condições descritas acima, encontra-se atendido o requisito previsto no artigo 195 da CLT. Por fim, deve-se esclarecer que a NR 15 não estabelece nenhuma tolerância de tempo de exposição ao frio. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa e não quantitativa. Desta forma, é irrelevante o tempo de exposição, bastando o contato com o agente gerador da insalubridade. Mantida a condenação relativa à parcela principal, diante de sua natureza indenizatória, igualmente são devidos os…
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