Processo 0010199-73.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010199-73.2026.5.03.0095 AUTOR: PEDRO AUGUSTO BATISTA DE PAULA RÉU: SORVETERIAS DOIS AMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985eba0 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Pedro Augusto Batista de Paula ajuizou ação trabalhista em face de Sorveterias Dois Amores Ltda, postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 15/08/2023 e 07/12/2024, para o exercício da função de entregador (motoboy). Alegou que trabalhava em escala 6x1, das 14h00 às 21h00, mediante remuneração variável composta por uma diária fixa de R$ 60,00 acrescida de taxas por entrega. Afirmou que sofria controle de jornada, não usufruía do intervalo intrajornada adequado e utilizava motocicleta própria, arcando com todas as despesas operacionais. Com base nesses fatos, requereu o registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, horas extras, adicional de periculosidade, indenização por danos materiais referentes ao desgaste da motocicleta, além de indenização por danos morais e multas legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.754,54. Juntou procuração (ID fa7b18d), declaração de hipossuficiência (ID 24f9af9) e documentos diversos, incluindo extratos bancários e comprovantes de entrega. A ré apresentou contestação escrita (ID 0e1a556), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa do salário e a ilegitimidade quanto a período anterior ao trespasse do estabelecimento. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o autor atuava como prestador de serviços autônomo, sem subordinação jurídica, sem exigência de pessoalidade na prestação dos serviços e sem controle de jornada. Afirmou que o autor possuía liberdade para recusar entregas, escolher os dias de trabalho e enviar substitutos em seu lugar. Contestou, de forma específica, todos os pedidos decorrentes do vínculo empregatício negado, incluindo horas extras, adicional de periculosidade e indenizações por danos materiais e morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou atos constitutivos, procuração e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Durante a audiência inicial (ata ID e933c18), a tentativa de conciliação foi recusada pelas partes. Foi concedido prazo para o autor se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados. O autor apresentou impugnação à contestação (ID adc5c0f), reiterando os termos da petição inicial, argumentando que as provas digitais juntadas pela ré deveriam ser desconsideradas por suposta ausência de integridade dos dados e reafirmando a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A ré peticionou (ID c08a117) requerendo a realização de perícia técnica de informática para atestar a validade das conversas de aplicativo juntadas aos autos. O juízo, por meio do despacho ID a9be955, indeferiu a produção da prova pericial, fundamentando que a autenticidade das conversas poderia ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios a serem produzidos na fase de instrução, não se mostrando…
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