Processo 0010199-82.2025.5.03.0071

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010199-82.2025.5.03.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas AP 0010199-82.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: UNIAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES AGRAVADO: CAIQUE FERNANDO BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80db609 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Agravo Interno (Agravo Regimental no âmbito deste Tribunal) interposto pela reclamada contra decisão que, com fundamento na conclusão de que o acórdão regional estava em consonância com o entendimento firmado pelo TST no Incidente de Recurso Repetitivo n. 223, negou trânsito ao seu recurso de revista. Passo ao exame. No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte assim dispôs: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, LV e LIV da CR. Consta do acórdão: À audiência inicial ocorrida em 7/5/2025 (Id 4172203, folhas 122 /123), o reclamado não se fez presente. Em razão da ausência de comprovação da entrega da notificação inicial, foi determinada a notificação com AR no endereço informado na inicial, conforme Portaria Conjunta GP/GCR 323, e adiada a audiência. Redesignada a audiência para o dia 9/7/2025, o réu foi citado (Id 9a5aca2, folha 133), mas não compareceu à audiência (Id d9b3ff3, folhas 135/136), ocasião em que foi requerida pelo autor a aplicação da pena de confissão, sendo a questão remetida para análise na sentença. Foi determinado à Secretaria que procedesse à juntada ao processo do AR relativo à entrega da notificação inicial ao reclamado. A notificação com AR foi juntada no Id 227021e, folhas 137/138, tendo sido recebida na data de 20/5/2025 por Priscila Silva Caixeta. Transitada em julgado a sentença, a reclamada foi intimada a se manifestar sobre os cálculos oferecidos pelo reclamante, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade (Id 43d6019, folha 247), alegando, conforme informações inerentes ao recolhimento de FGTS, não constar dos quadros de empregados do clube reclamado nenhuma pessoa de nome Priscila. Corolário lógico, tratando-se de terceiro estranho ao quadro de empregados do clube reclamado, defendeu ser nula e/ou inexistente a notificação/citação. As guias de emissão para recolhimento de FGTS constam no Id 07c60e6, folhas 251/252 e Id b7898e7, folhas 257/258. Da leitura dessas guias não se observa, com efeito, no rol de empregados do executado, o nome de Priscila Silva Caixeta. Lado outro, a alegação deduzida no agravo de petição (Id 99764b9, folhas 291/292) no sentido de que "... o AR contém sérios vícios de preenchimento, na medida em que sequer é possível verificar o endereço e nome a que se destinou (destinatário não identificado)" não será considerada, por se tratar de flagrante inovação em grau recursal, uma vez que sequer eriçada na exceção de pré executividade. Ademais, registro também inexistir neste feito qualquer controvérsia acerca do endereço da parte executada. E ainda que assim não fosse, o endereço informado no documento entregue pelos Correios (Id cadb806, folha 126), Avenida Brasil, 1085, Boa Vista, Patos de Minas/MG - CEP: 38705-166, é idêntico àquele que consta da procuração outorgada pela executada (Id 36d6f40). Deste modo, ainda que conste na não notificação com AR juntada no Id 227021e, folhas 137/138, o endereço, dúvida não…

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