Processo 0010199-90.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010199-90.2026.5.03.0057 AUTOR: MARIA EDUARDA ANDRADE SOUZA RÉU: KIT DO ADRIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e103476 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem A reclamada, por intermédio da petição de ID 0ce1e0d, anexou o documento apresentado na audiência realizada em 24/03/2026 (ata de ID fba5c2d), dentro do prazo que lhe foi concedido. Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito. Mérito Equiparação salarial A reclamante sustentou que, no cargo de Assistente de Operações e de Negócios, desempenhou atividades idênticas às da paradigma Elizabeth Cristina Costa Silva Coelho, com mesma produtividade e perfeição técnica. Acrescentou que, apesar da identidade funcional, percebia remuneração inferior, citando disparidade entre seu salário de R$2.843,87 e o de R$3.383,52 pago à colega. Pleiteou o pagamento de diferenças salariais de março a outubro de 2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, além da retificação da CTPS. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a colega foi promovida ao nível sênior em maio de 2024 por critérios meritocráticos. Sustentou a ausência de identidade funcional e de perfeição técnica entre as empregadas. Pois bem. O contrato de trabalho da parte autora vigeu no período de 04/05/2022 a 23/10/2024, conforme TRCT de ID f88e4f3. Os recibos salariais da reclamante (ID 0fd2b0c) e da paradigma (ID b84642c), demonstram que ambas ingressaram com o mesmo salário de R$2.551,44. De agosto de 2022 a abril de 2024, a identidade salarial foi mantida, com ambas percebendo R$2.843,87 mensais. Em maio de 2024, a paradigma recebeu um reajuste, passando a ganhar R$3.383,52, enquanto o salário da autora permaneceu em R$2.843,87, gerando diferença mensal de R$539,65. Nos termos do art. 818 da CLT, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte reclamante comprovar a identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo do direito à equiparação salarial. À parte reclamada, por sua vez, incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como diferenças de produtividade ou de perfeição técnica, distinção de localidades, tempo superior a dois anos na função, existência de quadro de carreira homologado, conforme a Súmula nº 6, I, do TST, ou, após a Reforma Trabalhista, tempo de serviço superior a quatro anos no mesmo empregador, prestação em estabelecimentos distintos ou existência de plano de cargos e salários, ainda que não homologado. Embora o preposto da ré tenha declarado que tanto a parte autora quanto a paradigma realizavam atendimentos a clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas, nada mencionou sobre as funções exercidas por uma e outra (00m00s – 00m59s). Não houve, portanto, prova da identidade de funções, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Diferenças salariais por acúmulo / desvio de funções A reclamante alegou que foi admitida em 05/04/2024 para a…
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