Processo 0010199-94.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010199-94.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: NONA IGREJA PRESBITERIANA DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d1d78 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou reclamação trabalhista em face de NONA IGREJA PRESBITERIANA DE UBERLANDIA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 267e030. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID. dda69a1). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. 1e5f7d3). Realizada audiência de encerramento da instrução, ausentes as partes, eis que dispensadas de comparecimento (ID. e9e83d0). Inexistindo outras provas a serem produzidas, encerrou-se. Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia discutida nos autos teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré pleiteia o reconhecimento da incompetência deste juízo, em razão de estar localizada na cidade de Uberlândia/MG. Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada, em peça apartada, no prazo de 5 dias a contar da notificação, o que não ocorreu nos autos, visto que a ré foi notificada da presente ação no dia 13/03/2026 (ID. 2d61dae) e somente apresentou a preliminar, no corpo da defesa, em 23/03/2026 (ID. dda69a1). Não observou, portanto, a forma e o prazo previstos em lei. Ademais, nada suscitou na audiência inicial, ocorrendo, portanto, a preclusão. Com efeito, não arguida no prazo e forma previstos em lei, prorrogou-se a competência deste juízo. Por conseguinte, não conheço da exceção de incompetência territorial suscitada pela ré. -ILEGITIMIDADE ATIVA Tendo a parte autora afirmado ser titular do direito vindicado em juízo, legitimada está para integrar o polo ativo desta ação, até porque, as condições da ação são aferidas abstratamente, restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (teoria da asserção). Fica, pois, afastada a preliminar. -QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS A reclamada não juntou seu estatuto social, embora devidamente intimada (ID. 9ff8a6e). Cumpre registrar que a ausência de juntada do estatuto social não torna irregular a representação processual da demandada, conforme entendimento firmado na OJ 255 da SDI-1 do TST, in verbis: “O art.75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”. Ressalto que não há…
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