Processo 0010200-16.2022.5.18.0181
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS CumSen 0010200-16.2022.5.18.0181 EXEQUENTE: DEBORAH JESUANE GOMES E SILVA EXECUTADO: FMB LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c040ecb proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a exequente, sob ID.1f96c8f, para requerer: a) O deferimento de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com repetição programada, exclusivamente em face da executada ASSOCIACAO FILANTROPICA MONTES BELOS SOLIDARIA, pelo valor atualizado da execução; b) Sucessivamente, o bloqueio, a inserção de restrição de circulação via Renajud sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NLR0459, e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção a ser cumprido na Rua Aporé, Quadra 17, Lote 7-A, Salas, Centro, São Luis de Montes Belos - GO; c) Sucessivamente, restando frustradas as medidas anteriores, a expedição de ofício aos cartórios de Registro de Imóveis de São Luis de Montes Belos - GO e de Firminópolis_GO, para que informem os imóveis registrados em nome da executada ASSOCIACAO FILANTROPICA MONTES BELOS SOLIDARIA, com remessa de certidões de inteiro teor e ônus; d) a penhora, avaliação e registro do imóvel de matrícula 9.453 do registro imobiliário de São Luis de Montes Belos-GO, com averbação na forma do art. 844 do CPC. Pois bem. Defiro o pleito de letra "a". Expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática, sobre as contas de titularidade da executada ASSOCIACAO FILANTROPICA MONTES BELOS SOLIDARIA, até o limite do valor atualizado da execução. Providencie a Secretaria. Quanto ao pleito de letra "b", conforme certificado nos autos sob ID.fcebdd9, já há restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NLR0459, vinculada à presente execução, razão pela qual se mostra desnecessária a inclusão de nova restrição. Defiro, contudo, a expedição de mandado para penhora, avaliação e remoção do referido veículo. Antes, porém, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na remoção do veículo eventualmente penhorado. Em caso positivo, deverá fornecer telefone e contato por WhatsApp para agendamento da diligência com o Oficial de Justiça, bem como declarar ciência de que assumirá o encargo de fiel depositária e deverá providenciar os meios necessários à remoção e guarda do veículo. Havendo manifestação positiva, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Caso a exequente manifeste desinteresse na remoção ou permaneça silente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, permanecendo o veículo na posse de quem o detiver, observadas as cautelas legais. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pela exequente na petição de ID.1f96c8f. Caso seja constatada a existência de alienação fiduciária ainda vigente sobre o veículo, oficie-se ao credor fiduciário para que informe a situação atual do contrato, a quantidade de parcelas quitadas e o saldo devedor remanescente. Consigne-se no mandado que já foi inserida restrição judicial sobre o referido veículo via RENAJUD, conforme certificado sob ID.fcebdd9. Frutífera a diligência, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Restando infrutífera, tornem igualmente os autos conclusos para apreciação dos…
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