Processo 0010200-23.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010200-23.2026.5.03.0139 AUTOR: SABRINA VITORIA FERNANDES VERONICA RÉU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa64dd9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 04/03/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 13/06/2022. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id f0732e5. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados na inicial e ao conjunto probatório carreado aos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS – NULIDADE DO BANCO DE HORAS Narra a autora que, por todo pacto laboral, trabalhou em escalas alternadas (6x1, 5x1 e 4x1), em regra, das 13h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo. Sustenta que o regime alternado de escala adotado pela ré, conhecido como “semana espanhola”, superava o limite de 44 horas semanais, não havendo, contudo, o pagamento das horas extras correspondentes. Aduz que a validade do regime de escala pressupõe acordo formal de compensação, o que não ocorreu. Pugna pela invalidade do banco de horas e pela condenação da ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional de 70% e repercussões em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário (proporcional e integral), férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. A ré contesta o pedido, afirmando que a autora trabalhava, em regra, em escala 6x1, das 13h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. Sustenta que foi formalizado acordo individual escrito para compensação por banco de horas. Examino. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto da autora (Id…
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