Processo 0010200-52.2005.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-52.2005.5.02.0053 RECLAMANTE: ANTONIO MARIANO DE MENDONCA RECLAMADO: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b6812 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DESPACHO Vistos. O(A) reclamante requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), do Passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos sócios: ROMERO TEIXEIRA NIQUINI e JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO como medida coercitiva para o adimplemento da execução. Em que pese a previsão no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza o juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", bem como as tentativas executórias infrutíferas em face da(s) reclamada(s) e seu(s) sócio(s), como as pesquisas realizadas nestes autos perante os diversos sistemas conveniados deste regional, há de se prezar pela razoabilidade e legalidade nos procedimentos executórios, que não devem violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e nem qualquer outro direito constitucionalmente assegurado, como o direito constitucional de ir e vir, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STF, no julgamento da ADI 5941 (divulgada em 27/04/2023 e publicada em 28/04/2023): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. (...) AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 . A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. (...) 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas…
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