Processo 0010200-60.2025.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010200-60.2025.5.15.0030 AUTOR: FLAVIA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6ddc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FLÁVIA CARDOSO DE OLIVEIRA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA., ÉLCIO SOARES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamados, alegando, em síntese, que laborava em atividades insalubres; que houve descumprimento das obrigações pela empregadora, entre outras alegações. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos reclamados no pagamento de direitos rescisórios, adicional de insalubridade e indenização por dano moral, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$34.401,28 (trinta e quatro mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos. Concedida tutela de urgência para baixa do contrato na CTPS, expedição de alvará do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego, bem como bloqueio de valores com relação às primeira e segunda reclamadas e de eventuais créditos junto ao quarto reclamado. Prejudicada a primeira tentativa de conciliação. O quarto reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que não possui responsabilidade na presente ação, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Ausentes à audiência, as primeira e segunda reclamadas e o terceiro reclamado foram considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Realizada prova pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO 1-DA REVELIA Ausentes à audiência, as primeira e segunda reclamadas e o terceiro reclamados foram considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Em consequência, sem prejuízo das alegações do litisconsorte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2-DA PRESCRIÇÃO Considerando o período laboral e a distribuição da reclamação trabalhista em 20.02.2025, não se vislumbra a incidência de prescrição em nenhuma parcela, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 3-DA RESPONSABILIDADE As primeira e segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, em razão da existência de sócio em comum, afinidade de atividades econômicas e comunhão de interesses, razão pela qual possuem responsabilidade solidária, na presente ação, a teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ante a ausência de comprovação da solvabilidade das primeira e segunda reclamadas, o sócio Élcio Soares responde solidariamente na presente ação, a teor o artigo 942 do Código Civil. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no que se refere à condição do quarto reclamado de tomador dos serviços da reclamante, ante o contrato havido entre o quarto réu e a primeira reclamada. O artigo 932 do Código Civil, em seu inciso III, estabelece a responsabilidade pela reparação civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou…
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