Processo 0010200-62.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010200-62.2026.5.03.0029 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DO CARMO RÉU: BRINPLUS COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7def9e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. REVELIA E CONFISSÃO A reclamada deve mesmo ser considerada revel e confessa, a teor do disposto no art. 844 da CLT, já que, regularmente notificada por mandado (fl. 66), compareceu à audiência designada (fls. 69/70), mas não apresentou defesa. É certo que a confissão só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as provas acaso existentes nos autos. VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS E MULTA DE 40% – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 14/04/2025, exercendo inicialmente suas funções de Auxiliar de Expedição, passando a exercer o cargo de Motorista meses antes do término do seu contrato, sendo dispensado sem justa causa em 04/12/2025. Por esses motivos, requer o pagamento das verbas e parcelas trabalhistas enumeradas na petição inicial. Em face da ausência de provas em contrário, bem como da aplicação da revelia e pena de confissão à reclamada, e corroborado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fls. 26/27) e extrato do FGTS (fl. 28), impõe-se o reconhecimento do inadimplemento das verbas rescisórias e fundiárias do contrato que vigorou de 14/04/2025 a 04/12/2025, na função de Motorista, com remuneração mensal de R$ 1.830,00 (conforme contracheque de fl. 20). Por conseguinte - e ante a ausência de comprovantes de quitação oportuna – defiro ao autor as seguintes parcelas, com base nos valores indicados na petição inicial, os quais se tornaram incontroversos, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 4 dias de dezembro de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (9/12), já com a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; e) depósitos do FGTS referentes aos meses de abril, maio, agosto, novembro e dezembro de 2025, além dos depósitos sobre as verbas salariais deferidas na presente sentença (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário); f) indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. Acolho, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST. Acrescento que, diante da confissão ficta, compreende-se que não houve controvérsia válida e suficiente a afastar a sanção em comento. Ademais, já está caracterizada a mora rescisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, atos que teriam causado danos à sua…
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