Processo 0010200-79.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010200-79.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010200-79.2026.5.03.0185 AUTOR: WASHINGTON DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad4809 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO   WASHINGTON DOMINGOS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/15 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$107.300,20. Juntou documentos. Regularmente notificadas as reclamadas compareceram à audiência inicial (p. 323/324) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (p. 114/166). Impugnações à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamante (p. 325/352).  Realizada audiência de instrução (p. 359/360), foi ouvida a parte reclamante. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante acima citada, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO Considerando o ajuizamento da ação em 05/03/2026, acolho a prescrição arguida, quanto às parcelas cuja pretensão seja anterior a 05/03/2021, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista na Lei 14.010/2020. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), em relação a tais verbas (arts. 7°, XXIX, CF, e 11, CLT). A prescrição…

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