Processo 0010201-24.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010201-24.2025.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, determinando a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, nos termos do Tema 1.070/STJ. A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a fixação quantitativa da RMI não deveria ocorrer na fase de conhecimento, defendendo que o cálculo deve ser realizado apenas na fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Recebo a apelação interposta pelo INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. A parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando que o INSS deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Embora as razões recursais apresentem argumentação padronizada e predominantemente genérica, verifica-se que o recorrente impugnou o ponto central da sentença relacionado à fixação quantitativa da renda mensal inicial na fase de conhecimento, defendendo sua postergação para a fase executiva. Desse modo, ainda que de forma sucinta e sem enfrentamento aprofundado de todos os fundamentos da decisão recorrida, entendo presente impugnação mínima apta a viabilizar o conhecimento do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal limita-se à pretensão do INSS de afastar a fixação quantitativa da renda mensal inicial do benefício previdenciário na fase de conhecimento, sob o argumento de que a apuração do valor da RMI deveria ocorrer exclusivamente quando do cumprimento da sentença. Todavia, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida com base em regular instrução processual, tendo o Juízo de origem determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, observando os parâmetros definidos pelo Tema 1.070 do STJ. A Contadoria Judicial concluiu pela necessidade de revisão da RMI, indicando expressamente os valores devidos, sendo certo que os cálculos elaborados não foram objeto de impugnação técnica específica pelo INSS no momento oportuno. Nesse contexto, correta a sentença ao acolher os cálculos confeccionados pelo órgão técnico do Juízo, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de eventual erro material ou inconsistência nos valores apurados. A alegação genérica de que o sistema informatizado da autarquia previdenciária possuiria maior precisão para cálculo da RMI não é…
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