Processo 0010201-26.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010201-26.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010201-26.2025.5.03.0112 AUTOR: GLAYSSON JOSE SOARES RÉU: CHARLIANE ANTONIO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53833cb proferida nos autos. SENTENÇA   1 – RELATÓRIO GLAYSSON JOSE SOARES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 72d7857) em face de CHARLIANE ANTONIO DA SILVA, alegando em síntese que: foi admitido em 08.01.2023, na função de açougueiro, e dispensado em 23.08.2023, com projeção do aviso prévio até 23.09.2023; não teve a CTPS assinada; laborou em condições insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional; realizou horas extras não pagas; não teve o FGTS depositado; e não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$70.210,74. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (ID be913e3), alegando prática de litigância predatória pelo autor. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID bf86e9a). Em audiência de instrução realizada (ata de ID 267ac27), o reclamado e seu procurador não compareceram. Ato contínuo, o reclamante pugnou pela aplicação da pena de confissão ao réu, bem como desistiu do pedido de insalubridade. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, a parte reclamante alega que o contrato de trabalho foi celebrado em 08.01.2023, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que…

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