Processo 0010201-95.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010201-95.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010201-95.2026.5.03.0110 AUTOR: WALLACE ROGERIO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69ae8a proferida nos autos. Processo 0010201-95.2026.5.03.0110 Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Limitação de valores atribuídos na inicial A eventual liquidação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, que se tratam de mera estimativa, nos termos da TJP n. 16 do e. Regional. Prescrição Não há que se falar em prescrição, pois foram observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CR/88. Norma coletiva aplicável Há divergência em relação à norma coletiva aplicável ao caso dos autos. Vejamos. É sabido que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (artigos 570 e 581, § 2º da CLT), à exceção de empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada e regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). A ré presta serviços de telemarketing/teleatendimento, atuando o autor como consultor de negócios pleno, nos termos da CTPS (fl. 18), contrato de trabalho (fl. 642) e registro de empregado (fls. 637 e segs.). O reclamante anexou o aditivo das CCTs firmadas pelo SINSTAL e FENINFRA e o SINTTEL/MG. Já a reclamada, dentro da vigência do contrato de trabalho, trouxe o ACT 2022/2024, firmado entre a empresa e o SINTTEL, com abrangência territorial em Minas Gerais. Logo, aplicam-se ao caso a norma coletiva trazida pela reclamada, pois o ACT é específico para as funções do autor, com vários direitos incluídos nelas normas coletivas, conforme previsão do art. 620 da CLT. Nesses termos, o julgamento estará adstrito aos termos dos ACT's que acompanham a defesa. Diferenças de verbas variáveis - vendas Canceladas –Irregularidade Segundo o autor, durante todo o contrato de trabalho, ao conferir, mensalmente, o valor recebido a título de comissões, apurava diferença a menor no importe médio de 40%, considerando o correto valor que deveria auferir a título de comissões sobre venda de planos e serviços e consequentemente seus reflexos. Afirma que, ao levar tal ocorrência ao conhecimento da reclamada esta situação, era informado apenas que “deveria se tratar de planos e serviços objeto de cancelamento”, os quais, contudo, jamais lhe foram apresentados. Assevera que jamais foram apresentados pela ré documentos que demonstrassem quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas foram canceladas pelos clientes. A defesa afirma que as alegações do autor não correspondem à realidade fático-jurídica da relação de trabalho. Informa que nunca descontou valores do salário do autor, muito menos comissão, tendo em vista que ele não era comissionista. Afirma, ainda, que não faz descontos, independentemente se o cliente permanece ou não com o produto ou serviço vendido. Pois bem. É certo que o reclamante não recebia comissões, mas, sim, premiação, de acordo com regras previamente estabelecidas pela empresa. É incontroverso nos autos que os empregados recebiam um PDF por e-mail com as vendas realizadas, mês a mês. A defesa alega que todas as vendas, inclusive as canceladas constavam dos PDFs, mas que, estranhamente, após enviar os PDFs, desfazia da referida documentação. O autor alega que não conseguia identificar todas as vendas, especialmente as canceladas,…

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