Processo 0010202-12.2025.5.15.0133

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010202-12.2025.5.15.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010202-12.2025.5.15.0133 RECORRENTE: VERA LUCIA LUZIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA LUZIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7a9ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010202-12.2025.5.15.0133 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERA LUCIA LUZIANO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA LUZIANO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido:   Advogado(s):   ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) RECURSO DE: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 78da004; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id d5fb12a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR E A INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTAS PUNITIVAS VIOLAÇÃO AOS ARTS. 501, 477, §8º DA CLT INAPLICABILIDADE DAS MULTAS PUNITIVAS EM CASO DE FORÇA MAIOR (ART. 477, §8º DA CLT) 40% DO FGTS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: VERA LUCIA LUZIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id a50ed81; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id a147ee5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações…

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