Processo 0010202-18.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010202-18.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANALICE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO (Sentença de Extinção / Custas) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença que extinguiu o processo acima e o(a) condenou ao pagamento das custas e taxas processuais, conforme transcrita abaixo, bem como ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIAS: Caso não haja interposição de recurso no prazo acima, a Guia de recolhimento das custas processuais (em anexo e/ou código de barras abaixo transcrito) deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do término do prazo de recurso acima reportado. A não quitação da Guia de recolhimento no prazo estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento), conforme Lei nº 17.116 de 04 de dezembro de 2020. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Diante do fato narrado no Termo de Audiência de Conciliação, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente processo, uma vez que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência. Ressalte-se que a condenação em custas é imperativa nesta hipótese, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovada força maior (Art. 51, § 2º da referida Lei e Enunciado 28 do FONAJE). Custas processuais, portanto, pela parte autora, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a guia de pagamento, remetendo-a para a parte autora para pagamento, seguindo-se os trâmites previstos na Lei nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem o pagamento, oficie-se à PGE, se o valor for superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, se inferior a este valor, encaminhe-se apenas ao comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal, conforme art. 3º do Provimento nº 003/2022, expedido pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 10/03/2022, para as providências que entender cabíveis, remetendo-se cópias dos autos. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, data do sistema digital. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ID 238704947): 00190.00009 03106.434008 02290.049176 3 14610000036538 RECIFE, 30 de abril de 2026. ROBERTA FELIX FERREIRA RIBEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANALICE BARBOSA DE OLIVEIRA = VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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