Processo 0010202-19.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010202-19.2026.5.03.0001 AUTOR: JEFFERSON LUIZ SOUZA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897b1f8 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010202-19.2026.5.03.0001 Aos 23 dias do mês de abril de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, JEFFERSON LUIZ SOUZA BRAGA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamado. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JEFFERSON LUIZ SOUZA BRAGA em face deBANCO BRADESCO S.A., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 16-19. Atribuiu à causa o valor de R$350.000,00. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foram interrogados o reclamante e a preposta do reclamado. O reclamado apresentou defesa escrita, por meio da qual suscitou preliminares e prejudicial relativa à prescrição. Quanto ao mérito, impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. O reclamante impugnou a defesa. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto do reclamado, bem como ouvida uma testemunha a rogo de cada parte. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. PROTESTOS Não prosperam os protestos do reclamante em face do indeferimento de perguntas à sua testemunha, uma vez que as questões mencionadas pelo procurador do autor já haviam sido esclarecidas pela prova documental produzida. Neste sentido, o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, possui a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento, sejam inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência do art. 765, CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito os protestos. 2. INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO O réu sustenta a inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que o réu apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no art. 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que in casu está notadamente inserido. Por fim, analisando a petição inicial, verifica-se que o reclamante atribuiu valores aos pedidos, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito. 3. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo…
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