Processo 0010202-46.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010202-46.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010202-46.2026.5.03.0186 AUTOR: LAYLA VITORIA DA SILVA PAZ RÉU: DV PANIFICADOS E RECEPCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f085268 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II-Fundamentação -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   -Vínculo de Emprego. Reconhecimento de Período Anterior à Anotação da CTPS. Descaracterização do Contrato de Experiência. Verbas Rescisórias. Sustenta a reclamante que, embora tenha sido contratada e iniciado suas atividades em prol da reclamada em 04/09/2025, sua CTPS somente foi anotada em 15/10/2025. Afirma, assim, que houve prestação de serviços sem o devido registro formal durante o período anterior à anotação, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego desde a data que indica como início do labor, com a consequente retificação da data de admissão constante em sua carteira de trabalho, o pagamento das parcelas correspondentes ao período alegadamente não registrado, a descaracterização do contrato de experiência e sua conversão para contrato por prazo indeterminado. A ré negou a existência do vínculo de emprego no período anterior à assinatura da carteira de trabalho da parte autora. Pois bem. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações apostas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que competia a reclamante comprovar, por prova robusta, que prestou serviços subordinados, pessoais, habituais e onerosos desde 04/09/2025, conforme exigem os artigos 2º e 3º da CLT. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que não há prova apta a indicar a efetiva prestação de serviços à reclamada em período anterior a outubro de 2025. Sob esse viés, o único indício documental apresentado consiste em conversas de WhatsApp (id 603e366) que, isoladamente consideradas, não se prestam a demonstrar a existência de vínculo empregatício. A propósito, as mensagens apresentadas demonstram apenas que o contato inaugural entre as partes se deu em 03/09/2025, limitado ao envio de currículo pela autora. Quanto à mensagem de 06/09/2025, referente a um atraso no trânsito, trata-se de elemento isolado e despido de força probante quanto ao vínculo, mostrando-se perfeitamente compatível com a fase preliminar de seleção ou eventual processo seletivo. Além disso, há significativo espaço temporal, sem qualquer troca de mensagens até 29/11/2025, o que afasta a alegação de prestação de serviços. Sob esse viés, inexistem mensagens funcionais, ordens de serviço, relatórios de atividades, documentos assinados, comprovante de pagamento, comunicações administrativas ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie subordinação,…

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