Processo 0010202-93.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010202-93.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010202-93.2026.5.03.0138 AUTOR: NATANAEL RANGEL JACINTHO RÉU: R2A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e47ceb proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   NATANAEL RANGEL JACINTHO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de R2A CONSTRUÇÕES LTDA. e ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/10/2025 e interrompeu a prestação de serviços em 29/10/2025; trabalhou em condições análogas às de escravidão; não recebeu os salários prometidos, horas extras nem as demais verbas contratuais; também não houve registro do contrato na CTPS; as obras foram contratadas pelo 2º reclamado. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item XI ao final da petição inicial (fls. 16/18). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.642,61. Juntou documentos. Emendas da petição inicial às fls. 163/164 e 183. Defesa escrita pelo 2º reclamado, com documentos, às fls. 168/177. Em audiência realizada nos termos da ata de fls. 187/189, ausentes os reclamados, colhi o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões finais pelos reclamados, bem como a tentativa de conciliação. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante o silêncio dos reclamados e os termos do despacho de fls. 121/122, presumo a concordância dos réus com a pretensão do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Exibição de Documentos.   As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   Impugnação aos Documentos.   A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso.   Prescrição.   Inaplicável ao presente caso a prescrição quinquenal arguida pelo ente público estadual eis que, de…

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