Processo 0010203-30.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010203-30.2025.5.03.0036 AUTOR: YASMIN DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BIZZO INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ESTOJOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2dcd3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A YASMIN DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou esta Ação Trabalhista em 18/02/2025 em face de BIZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ESTOJOS EIRELI - EPP, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id d079939. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$180.484,87. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (Id ff028c7), suscitando preliminares de inépcia, impugnando o valor dado à causa, bem como os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id f7cd05c. Laudo da perícia técnica (Id 729c3f3), com esclarecimentos (Id 829abb6). Laudo da perícia médica (Id 8d20c2b), com esclarecimentos (Id e071523). Parecer técnico do assistente da ré (Id 1c4e2fb). Na sessão do dia 06/04/2026 (Id 2d37cd0) foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, acarretará a realização da citação pelas formas alternativas estabelecidas nos incisos do referido parágrafo (correio, mandado ou edital), conforme também disciplinado no artigo 20, § 3º da Resolução CNJ nº 455/2022. Ressalte-se que o § 1º-B do artigo 246 do CPC determina que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa. Neste contexto, a parte reclamada, uma vez notificada na forma ora determinada, deverá apresentar, dentro do prazo legal para defesa, a justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação via domicílio eletrônico, sob pena de incidência da sobredita cominação legal. No caso vertente, conforme se observa em consulta feita à aba “Expedientes” do Pje, foi expedida notificação para a em 02/10/2025, a ser cumprida pelo domicílio judicial eletrônico, não tendo a parte ré confirmado o seu recebimento. Com isso, retardou-se a marcha processual, já que se fez necessária a designação de nova audiência e expedição de notificação pela ECT com CE. Ao apresentar defesa escrita, a reclamada nada tratou a respeito. Neste contexto, considero que a ré praticou ato atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico multa…
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