Processo 0010203-55.2024.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010203-55.2024.5.03.0039 RECORRENTE: LUCIANO FRANCA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO FRANCA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7314 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010203-55.2024.5.03.0039 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DANILO OLIVEIRA MATOS (MG183307) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO FRANCA DE LIMA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. REQUERIMENTO SOBRESTAMENTO Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de IRR 10233-57.2020.5.03.0160, na Sessão de 18/02/2026, indefiro o pedido de sobrestamento, uma vez que sua aplicação é imediata. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 1bf91d0 ; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 64fca33 ). Regular a representação processual (Id 181283b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 965931e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 965931e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d2f96ca: R$ 12.666,00; Custas pagas no RO: id 1e7794d; Condenação no acórdão, id fff7690: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id fff7690: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 294e864: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º , da CF/88. -ofensa aos Tema 190 do STF e Tema 1166 do TST. - divergência jurisprudencial. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão: No caso dos autos, relativamente à previdência privada, o autor formulou o seguinte pedido: "indenização pelos danos materiais sofridos, em parcela única, inclusive as vincendas, em face da inobservância do correto salário de contribuição por parte da reclamada..." (ID 24af630 - Pág. 38). Nesse cenário, a decisão de origem, que rejeitou a preliminar eriçada pela ré, está corretamente pautada no item II da tese advinda da decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, em rito repetitivo (Tema 955), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC/15), com o seguinte teor: "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;" No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 1021 do STJ, que ampliou o entendimento para "quaisquer verbas remuneratórias": "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de…
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